10 Anos de Experiência com Perícia Trabalhista
Assistência técnica em reclamações trabalhistas que pleiteiam os adicionais de Insalubridade e Periculosidade, bem como aquelas provenientes de Acidente de trabalho
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Acompanhamento de Processos
Acompanhamento e consultoria em Inquérito Civil ou Ação Civil Pública, promovida pelo Ministério Público do Trabalho
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Por que Contratar a JC Perícia Trabalhista?

A JC Perícia Trabalhista conta com uma equipe técnica composta por profissionais altamente capacitados, bem como, utilizam métodos e ferramentas determinantes para o sucesso durante e após a perícia técnica realizada. Assim, garantindo o fornecimento de dados imprescindível para que os nossos clientes possam utilizar nas argumentações.

Diferencial

O nosso diferencial de mercado é a especialidade e foco na área de perícia trabalhista de insalubridade, periculosidade e acidentes relacionados ao trabalho. Assim, aumentando as chances de êxito e satisfação dos nossos clientes.
A nossa filosofia é, não sermos mais um prestador de serviços no mercado. E sim, um parceiro de negócio, instruindo-os sobre passivos documental e estrutural, minimizando as chances de possíveis processos trabalhistas.

Missão

Seguir a filosofia de não ser só mais um prestador de serviço. E sim, um parceiro de negócio.

Visão

"Ser referência nas áreas que atuamos."

Crença

Seguir a filosofia de não ser só mais um prestador de serviços no mercado. E sim, um parceiro de negócio.

Áreas de Atuação

INSALUBRIDADE (NR-15)

São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

PERICULOSIDADE (NR-16)

São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos, energia elétrica, dentre outras.

ACIDENTE DO TRABALHO

É o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade laboral.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

É o instrumento processual, previsto na Constituição Federal brasileira e em normas infraconstitucionais, de que podem se valer o Ministério Público e outras entidades legitimadas para a defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. Poderá ser proposta diretamente a Ação Civil Pública quando verificado que a infração é grave. Antes da propositura da Ação Civil Pública, pode o Ministério Público propor ao sujeito ativo do fato antijurídico um termo de ajustamento de conduta – TAC.

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC)

É o acordo firmado e formalizado entre as partes (empresa x Ministério Público), ajustando a conduta entre elas, obrigando a parte lesante, a, em regra, se adequar ou reparar a lesão causada em um determinado período. Possui natureza de uma transação sui generis, que acarreta obrigação à parte de cumprir o que foi ajustado, e ao Ministério Público, de esperar o prazo que foi fixado para o cumprimento do acordo. Caso a parte não cumpra o acordo, o Ministério Público poderá executar esse termo, que é um título executivo extrajudicial, obrigando o inadimplente a cumprir o que fora fixado no termo, e aplicar a multa reparatória prevista no próprio acordo.

INQUÉRITO CIVIL

É o nome dado a um procedimento administrativo inquisitivo, cuja instauração e presidência são exclusivas do Ministério Público. Entre outros fins, visa a colher evidências e provas a serem levadas à Justiça, por meio da ação civil pública. Nas empresas, o inquérito civil se inicia normalmente, após a ocorrência de acidente grave ou fatal, ou ainda, por denúncia anônima. Existem três fases no Inquérito Civil: a instauração, a instrução e a conclusão. Se nada for apurado, o resultado será o arquivamento do Inquérito; se for viável provar autoria e fatos, o Ministério Público poderá permitir ao investigado a assinatura do TAC, evitando-se, assim, a propositura de ação civil pública, ou em sua negativa pelo investigado, interpor a Ação Civil Pública. O inquérito civil foi criado pela Lei 7.347/85, e está previsto no art. 8º.

Serviços

ASSISTÊNCIA TÉCNICA EM PERÍCIAS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E ACIDENTE DO TRABALHO:

  • Estudo dos documentos e peças relacionados ao processo.

  • Elaboração dos quesitos e indicação de Assistentes Técnicos.

  • Acompanhamento da vistoria técnica realizada pelo Perito Judicial.

  • Apresentação de parecer técnico especifico com suas respectivas conclusões levantadas durante as avaliações.

  • Concordância ou impugnação ao laudo pericial.
  • CONSULTORIA E AUDITORIA EM SEGURANÇA DO TRABALHO:

  • Auditoria de Conformidade Legal.

  • PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (NR-9).

  • LTCAT – Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (INSS).

  • PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário (INSS).

  • Registro de fornecimentos dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI).

  • Treinamentos de Eletricidade (NR-10)

  • Laudo de insalubridade (NR-15)

  • Laudo de Periculosidade (NR-16)

  • Treinamento de Interpretação da NR-16 e NR-15. Direcionados para a Perícia de Periculosidade e Insalubridade.
  • ANÁLISES E ADEQUAÇÕES DE ATIVIDADES E ÁREAS DE RISCO DE PERICULOSIDADE:

  • Atividades e operações perigosas com explosivos.

  • Atividades e operações perigosas com inflamáveis.

  • Atividades e operações perigosas com exposição a roubos e/ou outras formas de violência física.

  • Atividades e operações perigosas com energia elétrica.

  • Atividades perigosas em motocicletas.

  • Atividades e operações perigosas com radiações ionizantes ou substâncias radioativas.
  • ACOMPANHAMENTO E CONSULTORIA EM INQUÉRITO CIVIL OU AÇÃO CIVIL PÚBLICA, PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO:

  • Estudo do Inquérito Civil ou Ação Civil Pública em curso.

  • Acompanhamento das fiscalizações, vistorias e perícias, durante o procedimento administrativo ou processual.

  • Apresentação de soluções de adequações técnicas e documentais, pertinentes às condições de saúde e segurança do trabalho identificadas, objetivando eliminar ou mitigar qualquer condição passível de assinatura do TAC – Termo de Ajustamento de Conduta ou mesmo da Ação Civil Pública.
  • Fundador

    O Fundador

    O fundador da JC Perícia Trabalhista, Jofre Cardoso, formado em Técnico de Segurança do Trabalho, graduado em Engenharia da Produção e pós graduado em Engenharia de Segurança do Trabalho pelo Centro Universitário de Jaguariúna- UNIFAJ. Atua na área de Segurança do Trabalho desde 2002, totalizando mais de 18 anos de experiência em diversos segmentos industriais e de prestações de serviços.

    É Perito Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 2° Região e Assistente Técnico Trabalhista, identificando passivos, propondo soluções, bem como, auxiliando empresas, escritórios de contabilidade e advocacia quanto a impugnação de laudos periciais.

    Infraestrutura

    Nossa empresa possui os mais modernos equipamentos para análises qualitativas e quantitativas das condições ambientais para execução de perícia trabalhista

    Ruído

    Calor

    Químicos

    Vibração

    Legislação

    Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
    Atos decorrentes do disposto no § 3º do art. 5º
    TÍTULO II
    Dos Direitos e Garantias Fundamentais

    CAPÍTULO II
    DOS DIREITOS SOCIAIS
    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
    XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

    LEI Nº 6.514, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1977
    Altera o Capítulo V do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, relativo a segurança e medicina do trabalho e dá outras providências.

    CAPÍTULO V

    DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO

    SEÇÃO XIII

    Das Atividades Insalubres ou Perigosas

    Art. 189 – Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

    Art. 191– A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:

    I – com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;

    II – com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.

    Art. 192 – O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

    Art. 193 – São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)

    I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)

    II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)

    1º – O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

    2º – O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

    3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)

    4º São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. (Incluído pela Lei nº 12.997, de 2014)

    Art. 194 – O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.

    Art. 195 – A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.

    PORTARIA MTB Nº 3.214, DE 08 DE JUNHO DE 1978
    O Ministro de Estado do Trabalho, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 200, da consolidação das Leis do Trabalho, com redação dada pela Lei n.º 6.514, de 22 de dezembro de 1977, resolve:

    Art. 1º – Aprovar as Normas Regulamentadoras – NR – do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho:

    ANEXO Nº 1 – LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE

    ANEXO Nº 2 – LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDOS DE IMPACTO

    ANEXO Nº 3 – LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA EXPOSIÇÃO AO CALOR

    ANEXO Nº 4 – Revogado pela Portaria MTPS nº 3.751, de 23.11.90 (DOU 26.11.90)

    ANEXO Nº 5 – RADIAÇÕES IONIZANTES

    ANEXO Nº 6 – TRABALHO SOB CONDIÇÕES HIPERBÁRICAS

    ANEXO Nº 7 – RADIAÇÕES NÃO-IONIZANTES

    ANEXO Nº 8 – VIBRAÇÕES

    ANEXO Nº 9 – FRIO

    ANEXO Nº 10 – UMIDADE

    ANEXO Nº 11 – AGENTES QUÍMICOS CUJA INSALUBRIDADE É CARACTERIZADA POR LIMITE DE TOLERÂNCIA E INSPEÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO

    ANEXO Nº 12 – LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA POEIRAS MINERAIS

    ANEXO Nº 13 – AGENTES QUÍMICOS

    ANEXO Nº 14 – AGENTES BIOLÓGICOSANEXO Nº 1 – LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE

    National Institute for Occupational Safety and Health Instituto Nacional de Saúde e Segurança Ocupacional

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    The American Conference of Governmental Industrial Hygienists

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    ANEXO 1 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPLOSIVOS

    ANEXO 2 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS

    ANEXO 3 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPOSIÇÃO A ROUBOS OU OUTRAS ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA FÍSICA NAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL

    ANEXO 4 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM ENERGIA ELÉTRICA

    ANEXO (*) – ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM RADIAÇÕES IONIZANTES OU SUBSTÂNCIAS RADIOTIVAS

    Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego – Centro brasileiro de pesquisa em segurança, saúde e meio ambiente de trabalho.

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