Por que Contratar a JC Perícia Trabalhista?
A JC Perícia Trabalhista conta com uma equipe técnica composta por profissionais altamente capacitados, bem como, utilizam métodos e ferramentas determinantes para o sucesso durante e após a perícia técnica realizada. Assim, garantindo o fornecimento de dados imprescindível para que os nossos clientes possam utilizar nas argumentações.
Diferencial
O nosso diferencial de mercado é a especialidade e foco na área de perícia trabalhista de insalubridade, periculosidade e acidentes relacionados ao trabalho. Assim, aumentando as chances de êxito e satisfação dos nossos clientes.
A nossa filosofia é, não sermos mais um prestador de serviços no mercado. E sim, um parceiro de negócio, instruindo-os sobre passivos documental e estrutural, minimizando as chances de possíveis processos trabalhistas.
Missão
Seguir a filosofia de não ser só mais um prestador de serviço. E sim, um parceiro de negócio.
Visão
"Ser referência nas áreas que atuamos."
Crença
Seguir a filosofia de não ser só mais um prestador de serviços no mercado. E sim, um parceiro de negócio.
Áreas de Atuação
INSALUBRIDADE (NR-15)
PERICULOSIDADE (NR-16)
ACIDENTE DO TRABALHO
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC)
INQUÉRITO CIVIL
Serviços
ASSISTÊNCIA TÉCNICA EM PERÍCIAS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E ACIDENTE DO TRABALHO:
CONSULTORIA E AUDITORIA EM SEGURANÇA DO TRABALHO:
ANÁLISES E ADEQUAÇÕES DE ATIVIDADES E ÁREAS DE RISCO DE PERICULOSIDADE:
ACOMPANHAMENTO E CONSULTORIA EM INQUÉRITO CIVIL OU AÇÃO CIVIL PÚBLICA, PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO:
Fundador
O Fundador
O fundador da JC Perícia Trabalhista, Jofre Cardoso, formado em Técnico de Segurança do Trabalho, graduado em Engenharia da Produção e pós graduado em Engenharia de Segurança do Trabalho pelo Centro Universitário de Jaguariúna- UNIFAJ. Atua na área de Segurança do Trabalho desde 2002, totalizando mais de 18 anos de experiência em diversos segmentos industriais e de prestações de serviços.
É Perito Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 2° Região e Assistente Técnico Trabalhista, identificando passivos, propondo soluções, bem como, auxiliando empresas, escritórios de contabilidade e advocacia quanto a impugnação de laudos periciais.
Infraestrutura
Nossa empresa possui os mais modernos equipamentos para análises qualitativas e quantitativas das condições ambientais para execução de perícia trabalhista
Ruído
- Decibelímetros
- Dosímetros
Calor
- Conjunto de termômetros digitais
Químicos
- Bomba Gravimétrica
Vibração
-
Medidor de vibrações para membros inferiores, superiores e corpo inteiro
Legislação
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
Atos decorrentes do disposto no § 3º do art. 5º
TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
LEI Nº 6.514, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1977
Altera o Capítulo V do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, relativo a segurança e medicina do trabalho e dá outras providências.
CAPÍTULO V
DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO
SEÇÃO XIII
Das Atividades Insalubres ou Perigosas
Art. 189 – Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Art. 191– A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:
I – com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
II – com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
Art. 192 – O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
Art. 193 – São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)
I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
1º – O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
2º – O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
4º São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. (Incluído pela Lei nº 12.997, de 2014)
Art. 194 – O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.
Art. 195 – A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.
PORTARIA MTB Nº 3.214, DE 08 DE JUNHO DE 1978
O Ministro de Estado do Trabalho, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 200, da consolidação das Leis do Trabalho, com redação dada pela Lei n.º 6.514, de 22 de dezembro de 1977, resolve:
Art. 1º – Aprovar as Normas Regulamentadoras – NR – do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho:
ANEXO Nº 1 – LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE
ANEXO Nº 2 – LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDOS DE IMPACTO
ANEXO Nº 3 – LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA EXPOSIÇÃO AO CALOR
ANEXO Nº 4 – Revogado pela Portaria MTPS nº 3.751, de 23.11.90 (DOU 26.11.90)
ANEXO Nº 5 – RADIAÇÕES IONIZANTES
ANEXO Nº 6 – TRABALHO SOB CONDIÇÕES HIPERBÁRICAS
ANEXO Nº 7 – RADIAÇÕES NÃO-IONIZANTES
ANEXO Nº 8 – VIBRAÇÕES
ANEXO Nº 9 – FRIO
ANEXO Nº 10 – UMIDADE
ANEXO Nº 11 – AGENTES QUÍMICOS CUJA INSALUBRIDADE É CARACTERIZADA POR LIMITE DE TOLERÂNCIA E INSPEÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO
ANEXO Nº 12 – LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA POEIRAS MINERAIS
ANEXO Nº 13 – AGENTES QUÍMICOS
ANEXO Nº 14 – AGENTES BIOLÓGICOSANEXO Nº 1 – LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE
National Institute for Occupational Safety and Health Instituto Nacional de Saúde e Segurança Ocupacional
The American Conference of Governmental Industrial Hygienists
ANEXO 1 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPLOSIVOS
ANEXO 2 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS
ANEXO 3 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPOSIÇÃO A ROUBOS OU OUTRAS ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA FÍSICA NAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL
ANEXO 4 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM ENERGIA ELÉTRICA
ANEXO (*) – ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM RADIAÇÕES IONIZANTES OU SUBSTÂNCIAS RADIOTIVAS
Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego – Centro brasileiro de pesquisa em segurança, saúde e meio ambiente de trabalho.
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